CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.838 E O GEORREFERENCIAMENTO

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.838 E O GEORREFERENCIAMENTO

Por: goldengeo - 11 de Junho de 2019

Na última terça-feira – 04/06/19 – o presidente da República sancionou a Lei 13.838 que altera os §§ 3º e 4º do Art. 176 da Lei Federal de Registros Públicos 6.015/73 no Diário Oficial da União. Mesma Lei essa que trata dos processos de georreferenciamento nos artigos 212 e 213.

Muitas discussões estão acontecendo após a publicação em relação a obrigatoriedade dos anuentes em processos de georreferenciamento de imóveis rurais. E como toda divulgação sem a completa interpretação, muitas controvérsias estão sendo retratadas.

Sobretudo a divulgação em portais de notícias, jornais e redes sociais de que todos os processos de regularização fundiária serão menos burocráticos, bastando apenas uma mera declaração do proprietário que foram respeitados os limites do perímetro do imóvel.

Porém, a realidade das alterações da Lei 13.838 não alcança os níveis completos do processo do georreferenciamento. Isso porque a dispensa da assinatura dos confrontantes, se enquadram somente para os casos de desmembramento, remembramento ou parcelamento de um imóvel. Não havendo nenhuma alteração nas informações que já estão registradas na matrícula do imóvel (azimutes, distâncias, áreas e confrontações).

Ou seja, se a medição realizada for igual a que está matriculada, é aplicável a lei sancionada.

Porém na prática isso nunca acontece. Visto que as medições antigas não eram precisas (a grande maioria dos métodos de medição provinham de cordas, braçadas, polegadas, trena, teodolito, empíricos, e etc.). E os equipamentos atuais possuem precisão milimétrica e com padrões técnicos de aferição; Que resultam na medição do perímetro do imóvel com o mínimo de erros e distorções possíveis, modificando assim as informações registrais.

A alteração que se aplica no Art. 176, é a descrita abaixo:

  • 3o Nos casos de desmembramentoparcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.          (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
  • 4A identificação de que trata o § 3tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.          (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

Fonte: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015consolidado.htm

 

O processo de georreferenciamento se torna retificador (pois altera as informações iniciais registradas), sendo tratado na mesma – Lei 6.015 – abordado de fato nos art. 212 e 213 que por sua vez, não estão inclusos nessas mudanças publicadas recentemente. Portanto os processos de georreferenciamento que incluem medição do perímetro externo de um imóvel rural, não estão dispensados da anuência dos seus devidos confrontantes, além da qualificação completa dos mesmos.

A realidade é que muitos Oficiais de Registros já interpretavam a condição de quando não se alteravam os limites do perímetro externo em caso de desmembramento, não se exigia a assinatura dos confrontantes novamente, o que passa agora vigorar legalmente perante a Lei 13.838.

Cabe frisar ainda, que o processo de georreferenciamento deve ser conduzido por um responsável técnico, com credencial aprovada pelo INCRA, e que seja cumprido os parâmetros técnicos da NTGIR/INCRA/3ªEdição/Portaria nº486 de 02/09/2013 e ABNT NBR 13.133/94, dessa forma o proprietário do imóvel rural a ser regularizado garantirá segurança técnica e jurídica durante o processo.

 
 
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