Por: goldengeo - 11 de Junho de 2019
Na última terça-feira – 04/06/19 – o presidente da República sancionou a Lei 13.838 que altera os §§ 3º e 4º do Art. 176 da Lei Federal de Registros Públicos 6.015/73 no Diário Oficial da União. Mesma Lei essa que trata dos processos de georreferenciamento nos artigos 212 e 213.
Muitas discussões estão acontecendo após a publicação em relação a obrigatoriedade dos anuentes em processos de georreferenciamento de imóveis rurais. E como toda divulgação sem a completa interpretação, muitas controvérsias estão sendo retratadas.
Sobretudo a divulgação em portais de notícias, jornais e redes sociais de que todos os processos de regularização fundiária serão menos burocráticos, bastando apenas uma mera declaração do proprietário que foram respeitados os limites do perímetro do imóvel.
Porém, a realidade das alterações da Lei 13.838 não alcança os níveis completos do processo do georreferenciamento. Isso porque a dispensa da assinatura dos confrontantes, se enquadram somente para os casos de desmembramento, remembramento ou parcelamento de um imóvel. Não havendo nenhuma alteração nas informações que já estão registradas na matrícula do imóvel (azimutes, distâncias, áreas e confrontações).
Ou seja, se a medição realizada for igual a que está matriculada, é aplicável a lei sancionada.
Porém na prática isso nunca acontece. Visto que as medições antigas não eram precisas (a grande maioria dos métodos de medição provinham de cordas, braçadas, polegadas, trena, teodolito, empíricos, e etc.). E os equipamentos atuais possuem precisão milimétrica e com padrões técnicos de aferição; Que resultam na medição do perímetro do imóvel com o mínimo de erros e distorções possíveis, modificando assim as informações registrais.
A alteração que se aplica no Art. 176, é a descrita abaixo:
- 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
- 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)“
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015consolidado.htm