Novidades na Regularização Urbana – Reurb
Por: goldengeo - 19 de Março de 2018
Os imóveis urbanos informais agora passam a contar com mais um instrumento público para sua regularização urbana – Reurb: o Decreto Federal Nº 9.310, aprovado no dia 15 de março de 2018.
Ele prevê normas e procedimentos em relação aos processos de regularização fundiária urbana, e também novidades como, o direito real de laje, do condomínio de lotes, dos conjuntos habitacionais, do condomínio urbano simples, da arrecadação de imóveis abandonados, e do loteamento ou do desmembramento.
E intitula alterações no que tange a promoção das condições ambientais existentes, um envolvimento maior dos órgãos públicos no processo, e isenção para a população de baixa renda em áreas de interesse social.
Todos podem requerer o Reurb: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os seus beneficiários (individual ou coletivamente por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis).
Para que o projeto seja aprovado, deverão conter estudos técnicos – especializados que componham a identificação, caracterização, avaliação e demonstração que as condições ambientais e de moradia existentes, não serão prejudicadas e que será promovida melhorias em sua situação.
O projeto deverá conter:
- Levantamento topográfico cadastral da área, incluindo planta topográfica e memorial descritivo
- Estudo das situações jurídica, urbanística e ambiental
- Projeto urbanístico
- Proposta para soluções ambientais, urbanísticas e de reassentamento, quando for o caso
- Estudos técnicos de avaliações de risco e técnico ambiental, quando houver
- Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, e
- Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, para cumprimento do cronograma físico.
O projeto será finalizado quando requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel. O registro deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de registro de imóveis.
Leia na íntegra o Decreto 9.310.